Imóvel destinado à habitação própria e permanente. Casa de morada de família. Execução fiscal. Execução cível. Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens. Penhora anterior. Sustação da execução cível. Prosseguimento da execução cível. Venda judicial. Reclamação de créditos
IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CÍVEL. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE OS MESMOS BENS. PENHORA ANTERIOR.SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO CÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CÍVEL. VENDA JUDICIAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 421/21.5T8SRE-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 788.º E 794.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 219.º, N.º 5, 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário:
- Penhorado em execução cível um imóvel que constitua a casa de morada de família dos executados e sobre o qual incide uma outra penhora anterior realizada no âmbito de um processo de execução fiscal na qual tal imóvel não pode ser vendido a requerimento da Fazenda Nacional (artigo 244.º, n.º 2, do CPPT), o exequente cível que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal não pode prosseguir com esta a fim de nela ser vendido o imóvel penhorado.
- Na situação referira em I), o artigo 794.º, n.º 1, do CPC, não obsta a que a execução cível prossiga a fim de nela se promover a venda do imóvel penhorado, com citação da Fazenda Nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 788.º do CPC, para, querendo, reclamar os seus créditos.