Ilegitimidade. Litisconsórcio necessário. Efeito útil da acção. Usucapião

ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITO ÚTIL DA ACÇÃO. USUCAPIÃO

APELAÇÃO Nº 5215/20.2T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 30.º; 33.º; 152.º; 154.º; 278.º, 1, D) E 3; 578.º; 607.º, 5; 608.º; 609.º, 1 E 615.º, 1, C), D) E E), DO CPC; ARTIGOS 390.º; 395.º, 1; 1261.º; 1262.º; 1287.º; 1305.º; 1316.º; 1543.º; 1544.º; 1548.º, 1 E 2; 1559.º; 1561.º E 1564.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o autor delineia a ação, rectius a causa de pedir e o pedido formulado – artº 30º do CPC.
II – O litisconsórcio necessário, cuja preterição acarreta a ilegitimidade, decorre da lei, do negócio jurídico, ou quando a ação não possa produzir o seu efeito útil normal, entendida esta exigência apenas no caso/situação em que não possa regular definitivamente a situação concreta das partes, atendendo ao teor do pedido formulado, sem que no processo estejam presentes todos os sujeitos a que esse pedido pode interessar – artº 33º do CPC.
III – Inexiste litisconsórcio necessário por impossibilidade de a ação produzir o seu efeito útil normal no caso em que a autora pede a religação da água de uma nascente sita em prédio da ré para o seu prédio, por não estarem na causa os donos de prédios sitos entre os prédios das partes, pelos quais passam os tubos de ligação.
IV – Inexiste nulidade por omissão de pronúncia se, numa postura exegética, sensata, razoável e de boa fé, e no contexto do alegado provado, se dever concluir que, ao menos implicitamente, ela existiu.
V – Considerando a imediação e oralidade, que permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção probatória, máxime se alicerçada em prova pessoal, apenas pode ser censurada se patentemente desconforme a tal prova e à demais produzida.
VI – A usucapião prevalece sobre qualquer modo de aquisição de direitos, e molda-os e define-os nos exatos termos dos factos provados a ela atinentes.
VII – A repartição em custas pode, se os pedidos não forem quantificáveis, ser fixada através do juízo équo.

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