II Encontro dos desembargadores das secções sociais dos Tribunais da Relação – ATA
II ENCONTRO DOS DESEMBARGADORES DAS SECÇÕES SOCIAIS DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
ATA DO ENCONTRO
No dia 05 de julho de 2019, realizou-se o segundo encontro das secções sociais dos tribunais da Relação, na sala de sessões do tribunal da Relação de Coimbra.
O encontro teve início com a intervenção do presidente da secção social do tribunal da Relação de Coimbra, seguida das intervenções dos juízes desembargadores, designados pelas cinco secções socias presentes, e terminou com o debate entre todos os participantes.
FORAM ABORDADOS OS SEGUINTES TEMAS:
– A pendência das secções sociais.
– Reforma do sistema de recursos na jurisdição laboral.
– O trabalho por turnos e descanso semanal (reenvio prejudicial).
– O cúmulo jurídico nas contraordenações laborais.
– Resolução do contrato de trabalho (factos continuados ou de efeitos prolongados).
– Prazo para interposição de recurso no incidente de revisão.
– Cálculo da indemnização por IT superior a 30 dias.
– As CCT`s e o BTE.
– A composição das secções sociais
FORAM FORMULADAS AS SEGUINTES CONCLUSÕES, QUESTÕES E OBSERVAÇÕES, POR APROXIMAÇÃO MAIORITÁRIA DOS PRESENTES:
1ª – Urgência em pôr fim às divergências entre o regime processual civil e laboral, nomeadamente, no que concerne aos recursos.
2ª – Necessidade de acrescentar na tabela uma quadrícula para as anulações e mais especificidades no que concerne à impugnação da matéria de facto.
3ª – O TJ, por acórdão de 09/11/2017, em resposta às questões prejudiciais colocadas pela RP no acórdão de 23/05/2016, decidiu que o descanso semanal só é obrigatório após sete dias e não seis dias de trabalho consecutivo. Sendo o direito interno mais favorável e a Diretiva Comunitária de prescrições mínimas, seria de aplicar o primeiro; no entanto, o STJ já se pronunciou no sentido da aplicação do direito europeu.
4ª – Tendo em conta o disposto no artigo 19º do RGCC, não tendo sido ordenada a apensação de processos, não será de proceder ao cúmulo jurídico nas contraordenações laborais.
5ª – O recurso do despacho decisório proferido no incidente de revisão deverá ser interposto no prazo de 10 dias (n.º 2, i) do artigo 79.º-A do CPT).
6ª – Na indemnização por IT superior a 30 dias prevista no artigo 50.º, n.º 3 da LAT, se os subsídios já estão incluídos na retribuição não devem acrescer aquando do cálculo, sob pena de duplicação.
7ª – Necessidade de melhorar o acesso ao BTE (CCT`s), nomeadamente, com a criação de um grupo onde se colocariam os BTE`s por setores e os acórdãos com listagem de CCT`s aplicáveis.
8ª – Foi colocada a seguinte questão: numa ARECT o trabalhador (assistente ou interveniente principal?) pode recorrer se o MP o não fizer e apresentar alegações no sentido da improcedência do recurso? E no caso de o trabalhador intentar uma nova ação igual à primeira, estaremos perante a existência de caso julgado?
9ª – A Relação de Évora realçou que as secções sociais devem ser compostas por, pelo menos, quatro desembargadores, o que reuniu o consenso de todos.