Honorários. Validação dos honorários apresentados. Rejeição de honorários. Reclamação. Competência para a decisão

HONORÁRIOS. VALIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS. REJEIÇÃO DE HONORÁRIOS. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 45/21.7GBCTB-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 22-02-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO FAMÍLIA E MENORES
Legislação: LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO; ARTIGO 28.º, N.º 1, DA PORTARIA N.º 10/2008, DE 3 DE JANEIRO; ARTIGO 157.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – A validação dos honorários apresentados pelo defensor é um acto da secretaria judicial, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
II – A secretaria judicial compreende os serviços judiciais e os serviços do Ministério Público.
III – Embora os serviços do Ministério Público não dependam funcionalmente do juiz, do acto do funcionário do Ministério Público que, na sequência de despacho do Ministério Público, rejeitou os honorários apresentados por defensor cabe reclamação para o juiz de quem aquela depende funcionalmente, como decorre utilização do advérbio «sempre» utilizado no nº 5 do art. 157º do C.P.C., aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º do C.P.P.

Consultar texto integral