Honorários de advogado. Proibição da “quota litis”. Cláusula “sucess fee”

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”. CLÁUSULA “SUCESS FEE”

APELAÇÃO Nº 3963/18.6T8VIS-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 105.º, 3, DO EOA; ARTIGO 342.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional do advogado, já é admissível a chamada cláusula de success fee, traduzida, como no caso dos autos, no acordo prévio quanto ao montante a pagar a final ao advogado, em termos de os respetivos honorários serem calculados em função de um montante fixo, pré-determinado, e de outro variável, este configurando majoração em função do resultado/ganho obtido, com modo de cálculo também pré-definido.
2. – Para poder fazer operar a cláusula de success fee, o autor/advogado tem o ónus de alegação e prova da factualidade tendente a demonstrar a existência e o montante desse resultado/ganho obtido.
3. – Invocando o autor ter-se obrigado o seu cliente a pagar, a título de honorários por patrocínio forense em procedimento cautelar, para além de um valor fixo de € 5.000,00, o montante correspondente a 6% do “valor ganho”, enquanto “valor do património salvaguardado” (success fee), e terminando esse processo por desistência da parte requerente, em virtude de as partes terem chegado a acordo (formalizado fora do processo) quanto à substância do litígio (de âmbito contratual), o apuramento da existência e montante daquele “valor ganho” (success) dependia da definição/composição de interesses alcançada nesse acordo subjacente.
4. – Apenas se provando a existência de negociações, que conduziram à obtenção desse acordo – cujos contornos não ficaram demonstrados, quanto à aludida composição de interesses/direitos –, com decorrente desistência e extinção do processo, não há lugar à atribuição de honorários por success fee.

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