Homicídio qualificado. Homicídio privilegiado. Compreensível emoção violenta. Relação conflituosa. Integração social e profissional. Arrependimento

HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA. RELAÇÃO CONFLITUOSA. INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL. ARREPENDIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 170/22.7JAGRD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 24-01-2024
Tribunal: GUARDA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J1)
Legislação: ARTS. 132º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 133º E 72º DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer ao critério do homem médio para aferir da “diminuição sensível da culpa”, no sentido de que a menor exigibilidade tem de ser vista à luz do comportamento de uma pessoa normal, respeitadora das normas jurídicas, e não do particular ponto de vista do agente.
II- A existência de um relacionamento conflituoso entre avó (vítima) e neto (arguido), conjugada com perturbações mentais e comportamentais de que o arguido padece, não permitem dizer que o arguido estivesse dominado por compreensível emoção violenta ou por desespero que diminuísse sensivelmente a sua culpa.
III- Antes preenche os pressupostos da qualificação do homicídio, atendendo aos sentimentos de indiferença e à forma de atuação violenta e inopinada do arguido perante uma vítima desprotegida e de idade avançada.
IV- Não é de considerar social e profissionalmente integrado o arguido que não trabalha, pauta o quotidiano pela ociosidade e consumo de drogas, apresentando traços de personalidade de tipologia antissocial.
V- Não assume relevo atenuativo a mera verbalização do arrependimento pelo arguido em julgamento, extraindo-se antes da postura que por ele nela venha a ser assumida, com sinceridade e com reconhecimento genuíno da gravidade da sua conduta.

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