Homicídio qualificado. Falta de fundamentação. Atenuação especial da pena. Medida da pena

HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
160/15.6JALRA.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, AL. A), DO CPP; ART. 40.º, 71.º, 72.º, 131.º E 132.º, N.º 2, ALS. E) E H), DO CP
Sumário:

  1. As meras declarações do arguido em audiência de julgamento, por si só, “não estava bem e tinha bebido” e “se voltasse atrás não o fazia”, para além de não merecerem a credibilidade do tribunal, não configuram qualquer justificação que diminua a culpa do arguido ou se traduza em arrependimento e não são factos essenciais que o tribunal devesse apurar e dar como provados.
  2. A decisão da matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada e não se mostra omitido o exame crítico, quando são indicadas as provas, que sendo de tal modo concludentes e não contraditadas ou postas em causa, o tribunal, com base nas mesmas descreve os factos e circunstâncias em que ocorreram e tratando-se de prova testemunhal, perante a evidência dos factos se limita a dizer que “as testemunhas depuseram com rigor, objectividade, sem animosidade merecendo credibilidade”, mostrando-se assim cumprida a exigência da apreciação crítica da prova exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP.
  3. A atenuação especial da pena, por via do art. 72.º, do CP mostra-se manifestamente infundada quando apenas intervém a favor do arguido o facto de ser primário e há circunstâncias agravantes que influenciam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido e a necessidade da pena.
  4. O tribunal de recurso só deve alterar as penas concretamente aplicadas quando forem notórios o desvio e violação dos critérios legais apontados para a sua fixação, nos arts. 40.º e 71.º, do CP.

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