Hipoteca. Extinção. Prescrição. Início da prescrição. Abuso de direito
HIPOTECA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 674/19.9T8LRA.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 26-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS.308 Nº1 E 2, 334, 686, 730 B) CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O prazo de vinte anos de prescrição da hipoteca, previsto no art.º 730.º, al.ª b), do CCiv., conta-se a partir do registo da primeira aquisição a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, ainda que este tenha depois transmitido a outrem e seja um sub-adquirente a invocar a prescrição da garantia, e não a partir da data do registo de aquisição pelo sub-adquirente que invoque a prescrição.
- Na norma aludida, o legislador procedeu à ponderação dos interesses em presença, optando pela proteção do interesse do terceiro adquirente, subalternizando, por consequência, o contraposto interesse do credor.
- Se aquela norma logo protege diretamente o terceiro adquirente do prédio hipotecado, os seus sub-adquirentes encontram-se protegidos por ingressarem, por transmissão, no direito que àquele cabia, ocupando a posição do seu transmitente (com os inerentes benefícios e ónus), valendo de pleno as regras da aquisição derivada.
- Não incorre em abuso do direito, por comportamento contraditório, o sub-adquirente que invoca a prescrição da hipoteca, com referência à data do registo de aquisição pelo primitivo terceiro adquirente, sabendo, ao tempo da sua aquisição, que a garantia se encontrava vigente, razão pela qual ficou exarado na escritura que o imóvel era transmitido livre de ónus ou encargos e que cabia ao transmitente proceder ao respetivo cancelamento.