Herança jacente. Conceito. Herança não partilhada. Personalidade judiciária

HERANÇA JACENTE. CONCEITO. HERANÇA NÃO PARTILHADA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
APELAÇÃO Nº 6575/19.3T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 20-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZ LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 2046º DO C. CIVIL: 12º, AL. A) DO NCPC.
Sumário:

  1. A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efetuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária [cf. art. 12º, al.a) do n.C.P.Civil].
  2. A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente.
  3. A existência de “cabeça-de-casal” [ou, sob outro ponto de vista, a aceitação desse cargo], não pressupõe, só por si, a aceitação da vocação sucessória.
  4. Não existindo nos autos elementos que permitam ao julgador concluir, com certeza, que a herança foi aceite, não pode este considerá-la com falta de personalidade judiciária.

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