Habilitação do adquirente. Intervenção na lide do transmissário. Pressupostos

HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE. INTERVENÇÃO NA LIDE DO TRANSMISSÁRIO. PRESSUPOSTOS

APELAÇÃO Nº 45/15.6T8NZR-B.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTIGOS 33.º, 2; 260.º; 261.º; 262.º; 263.º; 356.º E 564.º, B), DO CPC

 Sumário:

I-A transmissão do direito, coisa ou obrigação litigiosos entre vivos, confere ao transmitente, adquirente ou à parte contrária (cfr. artº 356, nº2 do C.P.C.), o direito potestativo de fazer intervir na lide o transmissário, sem que este possa deduzir oposição por não constituir parte contrária no processo.
II-O adquirente habilitado tem, no entanto, legitimidade para impugnar a decisão com fundamento na não verificação dos pressupostos que permitem a sua intervenção no processo, contidos no artº 263 e 356 do C.P.C.
III-Não integra este fundamento a alegação de que estão formulados pedidos no processo a que o adquirente é alheio, sabido que a transmissão opera apenas em relação às questões relacionadas com o direito ou coisa transmitida.

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