Habilitação de herdeiros, responsabilidade dos legatários, totalidade da herança distribuída em legados.
Habilitação de herdeiros, responsabilidade dos legatários, totalidade da herança distribuída em legados.
APELAÇÃO Nº 29/21.5T8LRA-A.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA, COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 262.º E 351.º DO CPC; ARTIGOS 2024.º, 2030.º, 2068.º, 2276.º E 2277.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta.
II – Resulta do disposto no art. 2276º do C.Civil que a regra, relativamente à responsabilidade dos “legatários”, é a de que respondem pelo encargos, dentro dos limites da coisa legada.
III – Mas, por força do disposto no art. 2277º do mesmo C.Civil, se a parte falecida (Ré na ação) tiver distribuído toda a sua herança em legados, são os encargos da herança suportados pelos legatários como tal instituídos, na proporção dos seus legados, desde que a testadora (dita Ré na ação) nada tenha disposto em contrário.
IV – Assim, tendo toda a herança sido distribuída em legados, foram os “legatários” que sucederam nas relações creditórias de que a de cujus era titular passivo, donde, por serem eles sucessores da falecida Ré para os efeitos da ação proposta, devem ser habilitados como tal.