Habilitação de herdeiros. Escritura de habilitação de herdeiros

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
APELAÇÃO Nº 614/20.2T8CTB-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 353.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 83.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO
Sumário:

  1. No incidente de habilitação de herdeiros previsto no artigo 353.º do CPC, o juiz não fica dispensado de verificar se o documento apresentado para o efeito prova os factos constitutivos da sucessão, quer haja ou não contestação.
  2. Na escritura de habilitação de herdeiros têm de ser alegados os factos constitutivos da sucessão universal ou mortis causa, sendo insuficiente a declaração genérica de que a declarante é a “única herdeira” do falecido, desacompanhada de qualquer indicação de qualquer grau de parentesco, sobre se o falecido deixou filhos e, em caso negativo, se existem ascendentes sobrevivos e se deixou testamento ou documento de última vontade.
  3. A declaração constante da escritura de habilitação de herdeiros de que não há outros herdeiros pode sempre ser contestada e afastada mediante a prova de que existem outros herdeiros.
  4. Se a requerente da habilitação reconhece que o pai do de cuius ainda é vivo, afastada está a eficácia da escritura de habilitação de herdeiros para demonstração de que a requerente, sua mãe, é a única herdeira do falecido.

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