Habilitação de herdeiros. Escritura de habilitação de herdeiros
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
APELAÇÃO Nº 614/20.2T8CTB-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 353.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 83.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO
Sumário:
- No incidente de habilitação de herdeiros previsto no artigo 353.º do CPC, o juiz não fica dispensado de verificar se o documento apresentado para o efeito prova os factos constitutivos da sucessão, quer haja ou não contestação.
- Na escritura de habilitação de herdeiros têm de ser alegados os factos constitutivos da sucessão universal ou mortis causa, sendo insuficiente a declaração genérica de que a declarante é a “única herdeira” do falecido, desacompanhada de qualquer indicação de qualquer grau de parentesco, sobre se o falecido deixou filhos e, em caso negativo, se existem ascendentes sobrevivos e se deixou testamento ou documento de última vontade.
- A declaração constante da escritura de habilitação de herdeiros de que não há outros herdeiros pode sempre ser contestada e afastada mediante a prova de que existem outros herdeiros.
- Se a requerente da habilitação reconhece que o pai do de cuius ainda é vivo, afastada está a eficácia da escritura de habilitação de herdeiros para demonstração de que a requerente, sua mãe, é a única herdeira do falecido.