Gravações e fotografias ilícitas. Bem jurídico protegido. Tipicidade. Ilicitude. Palavras não destinadas ao público. Exercício de cargo público. Difamação. Debate político. Direito de crítica

GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. TIPICIDADE. ILICITUDE. PALAVRAS NÃO DESTINADAS AO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. DIFAMAÇÃO. DEBATE POLÍTICO. DIREITO DE CRÍTICA
RECURSO CRIMINAL Nº
214/16.1T9TND.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 11-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 199.º, 31.º, N.ºS 1 E 2, AL. B), E 180.º, DO CP
Sumário:

  1. O direito à palavra e o direito à imagem são bens jurídicos pessoais-individuais, tutelando liberdades fundamentais reconhecidas a qualquer pessoa no domínio exclusivo sobre as suas próprias palavras e imagem.
  2. Não estando demonstrado, na matéria de facto dada como provada na sentença – reprodução precisa da descrição factual contida na acusação –, que haja sido recolhido o som e a imagem de uma pessoa certa e determinada, mas, tão só, que foi efectuada a captação de som e imagem de uma reunião de uma assembleia de freguesia, ocorre, desde logo, falta de tipicidade do próprio libelo acusatório, determinante da absolvição do arguido.
  3. Acresce ainda: a) Em relação às palavras gravadas, sempre faltaria a verificação do inciso legal “não destinadas ao público” previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 199.º do CP. b) No que tange à recolha de imagens, a circunstância de nos situarmos perante o exercício de um “cargo público” excluiria a ilicitude da conduta (cfr. artigos 79.º, n.º 2, e 31.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP.
  4. O participante no debate político através da crítica, mesmo que esta se revele desproporcionada, rude, grosseira, indelicada, contundente, quiçá injusta, não tem de recear qualquer punição, pois a matriz fundamental da vivência democrática e livre pressupõe a mais aberta e desinibida discussão dos cidadãos sobre a adequada condução da coisa pública.
  5. O texto escrito – enviado, através de e-mail, pelo arguido aos assistentes enquanto membros de uma assembleia de freguesia, da qual o primeiro é também elemento integrante – “Não sei o que mais destacar em cada um de vós, se a vossa ignorância, se a vossa malvadez, se a vossa falta de cultura democrática; Para que fiquem a saber informo-vos que já dei entrada de um processo judicial contra cada um de vós e podem ter a certeza que este processo será ganho por mim, mesmo que tenham inicialmente a vosso favor juízes e procuradores incompetentes; far-vos-ei pagar os milhares de euros que já gastei neste processo, bem como pagar por tudo (…); Embora vos deseje uma longa vida para que possam sentir a vossa derrota colectiva, para mim, como pessoas que eram, deixaram de o ser. Serão para mim apenas deputados incompetentes e arguidos”, não incorpora expressões idóneas ao preenchimento do tipo objectivo do crime de difamação. 

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