Gravação da audiência. Deficiência da gravação. Arguição. Prazo
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO. ARGUIÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº 238/17.1T8MMV.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – M.-O-VELHO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.155, 195 CPC
Sumário:
- Nos termos do art. 155.º nº4 do CPC “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”
- Pôr “à disposição” das partes significa que a gravação está disponível para quem a queira consultar, sem necessidade de qualquer ato formal de entrega, presumindo-se que a mesma ocorra no prazo de 48 horas.
- Caso seja omitido o ato de disponibilização da gravação no prazo de dois dias, o interessado deverá junto do tribunal de primeira instância assinalar essa falta.
- A arguição da nulidade decorrente de deficiente gravação do julgamento, feita no recurso, é intempestiva.