Graduação de créditos em insolvência. Créditos dos trabalhadores. Privilégio creditório imobiliário. Contrato de locação financeira. Constituição do privilégio

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA. CRÉDITOS DOS TRABALHADORES. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DO PRIVILÉGIO

APELAÇÃO Nº   761/19.3T8ACB-C.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 746.º E 751.º DO CÓDIGO CIVIL, 11.º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24-06, E 333.º, N.º 1, B), DO CÓDIGO DO TRABALHO

Sumário:

I – Quer o direito de gozo (suscetível de transmissão a terceiros, nos termos do art. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho), quer o direito de aquisição no final do contrato, coevos ao contrato de locação financeira, apresentam valor económico, suscetível, no âmbito executivo ou falimentar, de ser afetado ao pagamento dos créditos dos trabalhadores.

II – Os privilégios imobiliários especiais constituem-se com o surgimento do crédito que visam salvaguardar, atribuindo aos seus titulares o predomínio da sua garantia sobre qualquer outro crédito garantido, conquanto que ela haja sido constituída anteriormente em relação aos demais, sendo oponíveis a terceiros e gozando mesmo de preferência quanto a garantias anteriores (consignação de rendimentos, hipoteca e direito de retenção) – art. 751.º do Cód. Civil.

III – Os créditos dos trabalhadores, constituídos em data anterior ao exercício da opção de compra de imóvel (sob locação financeira) pelo empregador, não gozam do privilégio creditório imobiliário conferido pelo art. 333.º, n.º 1, b), do Código do Trabalho, no produto da venda desse imóvel, ainda que aí prestassem a sua atividade.

(Sumário elaborado pelo Relator)

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