Graduação de créditos. Créditos da segurança social. Créditos do estado. Créditos laborais. Privilégio mobiliário geral. Privilégio mobiliário especial. Penhor. Conflito de leis. Proibição da reformatio in pejus

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL. CRÉDITOS DO ESTADO. CRÉDITOS LABORAIS. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO ESPECIAL. PENHOR. CONFLITO DE LEIS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
APELAÇÃO Nº
4705/17.9T8VIS-B.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.47, 97, 98, 129, 130, 140 CIRE, 666, 735, 747, 749, 750 CC, 333 CT, 204 RCSPSS, DL Nº 103/80 9/5
Sumário:

  1. O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real; mas uma mera preferência de pagamento, que assume a eficácia que lhe é própria aquando do acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns.
  2. O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores.
  3. Daqui decorre que o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios mobiliários gerais de que gozam os créditos laborais e os créditos do Estado.
  4. E também seria assim em relação ao privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos do ISS, se a lei – art. 204.º/2 do CRCSPSS – não determinasse, imperativamente, que este privilégio do ISS prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
  5. Perante o conflito (de disposições legais) que assim se estabelece entre o art. 333.º/2/a) do C. T. (ao dizer que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), o referido art. 204.º/1 do CRCSPSS (quando diz que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), a prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida imperativamente pela lei) e a também referida prevalência do penhor sobre o privilégio mobiliário geral, a solução está em efectuar (quando concorram na mesma graduação um credito garantido por penhor, um crédito do ISS, um crédito de Trabalhadores e um crédito do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral) a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: Os créditos laborais; e 4.º: Os créditos do Estado.
  6. E, identicamente, quando a estes 4 créditos se junta ainda um crédito do Estado, constituído após o penhor, que goze de privilégio mobiliário especial, situação em que deve efectuar-se a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: O crédito do Estado com tal privilégio mobiliário especial; 4.º: Os créditos laborais; e 5.º: Os créditos do Estado (com privilégio mobiliário geral).
  7. Efectivamente, os privilégios mobiliários especiais são verdadeiras garantias reais, em que vigora o princípio da prioridade (prior in tempore, potior in iure), por força do qual o privilégio goza da prevalência que lhe advém da sua anterioridade sobre os direitos de terceiro (cfr. art. 750.º do C. Civil), ou seja, se o direito real de garantia do terceiro for de constituição anterior, ficará à frente do privilégio mobiliário especial.
  8. Pretendendo o recorrente uma melhor graduação para o seu crédito e concluindo-se que ela é pior que a que lhe foi dada na sentença recorrida, há que, em obediência ao disposto no art. 635.º/5 do CPC, manter a graduação constante da sentença recorrida. 

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