Gestão processual. Pedido deficiente. Aperfeiçoamento. Omissão. Nulidade processual
GESTÃO PROCESSUAL. PEDIDO DEFICIENTE. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1556/15.9T8LRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – 4ª SEC
Legislação: ARTS.3, 6, 195, 197, 199, 200, 201, 590 CPC
Sumário:
- A verificar-se uma mera desarmonia entre o que se pede e os respectivos fundamentos (causa de pedir), e desde que se traduza numa deficiência na formulação do pedido que não comprometa a aptidão da petição inicial, deve o Juiz proferir um despacho de aperfeiçoamento vinculado, sob pena de o Juiz omitir um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual.
- Efetivamente, o nº 3 do artigo 590 do n.C.P.Civil estabelece o dever do juiz convidar as partes ao “suprimento das irregularidades dos articulados”, no que obviamente se inclui a deficiência na formulação do pedido constante da P.I..
- A omissão desse convite ao aperfeiçoamento da P.I., findos os articulados, com vista a esclarecer o verdadeiro sentido do petitório, consubstancia a violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual imposto pelos arts. 6º e 590º nos 2, 3 e 4 do n.C.P.Civil, gerando a dita nulidade processual.
- Essa nulidade processual encontra-se sujeita ao regime dos artigos 195º, 197º, 199º, 200º, nº 3, e 201º, todos do mesmo n.C.P.Civil, determinando a anulação do despacho saneador-sentença proferido no sentido da imediata improcedência da ação, por força do disposto no nº 2 do citado art. 195º.