Garantia autónoma. Características. Livrança assinada em branco. Abuso de preenchimento. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação prévia. Ónus da prova. Facto extintivo do direito do credor
GARANTIA AUTÓNOMA. CARACTERÍSTICAS. LIVRANÇA ASSINADA EM BRANCO. ABUSO DE PREENCHIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ÓNUS DA PROVA. FACTO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR
APELAÇÃO Nº 1473/22.6T8ACB-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.º 3, 5.º, N.ºS 1 A 3, 8.º, ALÍNEAS A) E B), DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, 342.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, 48.º, 3, E 77.º DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS
Sumário:
I – A garantia autónoma, ou contrato autónomo de garantia é o contrato celebrado entre um banco ou uma sociedade de garantia mútua – garante – e um seu cliente – devedor – pelo qual o primeiro se obriga por ordem do último a pagar determinada quantia pecuniária a um terceiro – garantido ou beneficiário – sem que a este possam ser opostas quaisquer excepções fundadas nas suas relações negociais com o mandante;
II – A garantia autónoma é uma figura jurídica atípica, dado que não dispõe de regime legal próprio – causal – cuja causa é garantir a satisfação do direito pecuniário do garantido – autónoma, i.e., não acessória ou dependente da obrigação garantida, salvo em eventos de fraude ou abuso. É também executiva dado que o respectivo documento negocial representa um título executivo, se tiver sido exarado ou autenticado por notário ou equiparado;
III – De harmonia com o critério da automaticidade, a garantia autónoma pode ser simples ou automática – ou à primeira solicitação – conforme o direito do beneficiário esteja dependente do prévio incumprimento do devedor ou da mera interpelação do garante;
IV – Com a entrega da livrança assinada em branco o subscritor confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição, pelo que aquilo que se escreve na livrança em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo de presumir que o conteúdo daquele título de crédito representa a vontade daquele; esta presunção pode, no entanto, ser ilidida pelo subscritor demonstrando que houve abuso no preenchimento;
V – Antes de assinar ou de entregar a livrança em branco, o subscritor pode, porém, convencionar com o credor em que termos deve ser feito o preenchimento, qual o conteúdo dos elementos essenciais da livrança ainda em falta; existindo essa convenção, se houver abuso no preenchimento, i.e., se o possuidor da livrança inserir nela contexto diverso do convencionado, pode o subscritor opor a excepção de abuso, cuja prova lhe compete, excepção que consiste na alegação de que a livrança foi assinada e entregue em branco e que o contexto é diferente do que se ajustara.
VI – O ónus da prova da violação, pelo predisponente de cláusulas contratuais gerais do dever de informação prévia sobre o sentido e alcance das cláusulas contratuais gerais, que vincula quer à aclaração por iniciativa própria, quer ao esclarecimento de dúvidas postas pelo destinatário, em qualquer caso antes da conclusão do contrato recai, sobre o aderente ou destinatário da cláusula contratual geral, dado que constitui facto extintivo do direito alegado pelo credor.
(Sumário elaborado pelo Relator)