Furto. Tentativa. Valor. Bens

FURTO. TENTATIVA. VALOR. BENS
RECURSO CRIMINAL Nº
393/12.1GCTND.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 02-04-2014
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA TONDELA
Legislação: ARTIGOS 203, Nº 1 E 2, 204, Nº 2 AL. E) E Nº 4, 202 AL. C), 23 Nº 2 E 73 Nº 1 AL. C) DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:

Tendo ficado provado que os arguidos “pretendiam fazer seus os objetos e dinheiro que se encontravam no interior do estabelecimento”, não se pode entender que eram todos mas, apenas os que lhes interessassem e os que pudessem levar, pelo que não se apurando em concreto os valores dos bens que tentaram furtar, tem que em seu favor funcionar o benefício da dúvida e, consequentemente, a tentativa de furto simples.
 

Consultar texto integral