Furto qualificado. Associação criminosa. Perda ampliada de bens. Vícios da sentença. Depoimento de co-arguido prestado em inquérito. Reconhecimento de bens. Danos não patrimoniais. Medida da pena
FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERDA AMPLIADA DE BENS. VÍCIOS DA SENTENÇA. DEPOIMENTO DE CO-ARGUIDO PRESTADO EM INQUÉRITO. RECONHECIMENTO DE BENS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 535/13.5JACBR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 18-11-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 203.º; 204.º, N.ºS 1, AL. A), 2, ALS. A) E E); 299.º, N.ºS 1, 2 E 5; 40.º, 71.º E 77.º, N.ºS 1 E 2, DO CP; 120.º, N.ºS 1 E 3, AL. A); 127.º, 133.º; 141.º, N.º 4, AL. B); 323.º, AL. F); 327.º; 343.º; 345.º, N.º 4; 357.º, N.º 1, AL. B); 410.º, N.º 2 E 412.º, N.ºS 3, 4 E 6, DO CPP; 32.º, N.º 1 E 5, DA CRP; 98.º, DA LEI N.º 5/2006, DE 23/2; 483.º, 494.º E 496.º, N.ºS 1 E 3, DO CC
Sumário:
- Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos em residências nas proximidades das suas moradas, que vêm a concretizar, pelo menos em doze residências, durante o período de catorze meses, de acordo com o plano traçado entre eles, procedendo previamente ao reconhecimento dos hábitos dos seus moradores, para depois actuarem de forma conjugada, distribuindo entre si quem entrava na residência visada e quem ficava a vigiar, mantendo-se em contacto telefónico e repartindo depois entre si os bens furtados ou canalizando os objectos em ouro e prata, para um ourives que funcionava como receptador, incorrem na prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, 2 e 3, do CP.
- O facto de dois dos membros serem polícias de segurança pública e um chefe de segurança, aumentava a sua eficácia na prossecução do seu escopo, bem como a função do receptador facilitava o encaminhamento e dissimulação dos bens em ouro e prata, que eram parte deles fundidos e depois distribuído o valor em o proveito comum dos arguidos.
- O incidente de perda ampliada de bens, pressupõe a condenação do arguido pelo crime de associação criminosa, cuja liquidação o Mistério Público deve sustentar com elementos probatórios que a sustentem, apesar de se presumir como vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, incumbindo ao arguido ilidir a prova em contrário.
- A impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, funda-se em elementos extrínsecos à sentença e tem a ver com a produção da prova, devendo por isso o recorrente não se limitar a apontar de forma genérica a incorrecção do julgado e as prova que o sustentam, com obediência ao disposto no art. 412.º, n.º 3, al. a), b) e 5, sob pena do relator ter de dar cumprimento ao art. 417.º, n.º 3, ou suprir a deficiência socorrendo-se do n.º 6, do art. 412.º. Diversamente, a modificabilidade da matéria de facto, com base no vício do art. 410.º, nº 2, al. c), do CPP, tendo a ver com os elementos intrínsecos da sentença, o mesmo deve resultar do próprio texto, e, face aos elementos probatórios que suportam a matéria de facto, importa saber se foram interpretados crítica e conjugadamente entre si, de forma não arbitrária, mas com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.
- O depoimento de arguido prestado em inquérito perante magistrado do Ministério Público, na presença do defensor, que não preste declarações em audiência de julgamento, pode ser lido em audiência de julgamento e está sujeito à livre apreciação da prova, desde que advertido nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b), do CPP, não estando ferido de falta de contraditório, inconstitucionalidade ou nulidade, relativamente aos co-arguidos incriminados com o depoimento, se assistiram ao acto de leitura e nada requereram.
- O reconhecimento em audiência, por parte dos ofendidos, de bens furtados, com base em descrições de pormenores que leva a dar credibilidade como sendo aqueles donos dos mesmos, mostra-se em conformidade com as exigências do art. 147.º, n.º 1 e 148.º, n.º 1, do CPP.
- Os danos não patrimoniais sofridos por furto à residência dos ofendidos, devem ser atendidos, em função do medo, desgosto, perturbação e insegurança que cada um dos ofendidos sentiu.
- A medida da pena deve ter em conta as circunstâncias que depõem a favor e desfavor dos arguidos, tendo em conta os princípios aplicáveis dos art. 40.º e 71.º, do CP, mas sobretudo a situação concreta e distinta de cada arguido, ponderando a culpa, gravidade da conduta, sentimentos manifestados e personalidade e condição social e económica.