Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Fgadm. Valor. Prestação. Revisão. Pressupostos. Irrecorribilidade. Despacho

FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FGADM. VALOR. PRESTAÇÃO. REVISÃO. PRESSUPOSTOS. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO
RECLAMAÇÃO Nº
60/12.1TBCNF-D.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 19-09-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. E MENORES – J1
Legislação: LEI Nº 75/98, DE 19/11, E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/05.
Sumário:

  1. O montante da prestação a cargo do FGADM perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado – nº 4 do artº 3º da Lei nº 75/98, e artº 9º, nº 1, do Dec. Lei nº 164/99, de 13/05 -, sendo que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição… – nº 6 do citado artº 3º da Lei nº 75/98, e artº 9º, nº 4 do Dec. Lei nº 164/99.
  2. Uma vez fixado judicialmente o montante das prestações a serem pagas pelo FGADM, cumpre ao tribunal verificar anualmente se se mantêm ou não os pressupostos subjacentes à dita atribuição, em função da renovação anual dessa prova, não reapreciar ou eventualmente alterar o valor desse tipo de prestações, que será sempre aquele que foi judicialmente fixado, por decisão transitada em julgado.
  3. O que equivale a dizer que esta verificação não passa de uma apreciação administrativa ou de mero expediente quanto os chamados pressupostos da atribuição das ditas prestações, não se fazendo, cada novo ano, uma reapreciação ou fixação do valor das prestações, pois estas foram fixadas aquando do processo instaurado para esse efeito e por decisão judicial transitada em julgado, como até resulta muito claro e de forma expressa no disposto no artº 9º, nº 1 do Dec. Lei nº 164/99, pelo que o despacho que assim seja proferido não é passível de recurso, nos termos do artº 630º, nºs 1 e 2, do nCPC.
  4. Mas mesmo que se pudesse entender que esse tipo de despacho admite recurso, é manifesto que a lei que regula esta tramitação é a decorrente da OTM e do RGPTC (aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8/09, que também revogou a OTM), com bem resulta, desde logo, do artº 1º, nº 1 da Lei nº 75/98, de 19/11, e da al. a) do nº 1 do artº 3º do D L nº 164/99, de 13/05. Vejam-se neste sentido os artºs 1º, 3º e 17º, nº 2 do citado RGPTC.
  5. Nos termos do artº 32º, nº 3 desse dito Regulamento o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias.

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