Fundamento de facto. Sentença. Depoimento de parte. Acção cível. Caso julgado. Processo penal

FUNDAMENTO DE FACTO. SENTENÇA. DEPOIMENTO DE PARTE. ACÇÃO CÍVEL. CASO JULGADO. PROCESSO PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº
83/09.8T3ALB.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA)
Legislação: ARTIGOS 355.º, 356.º E 357.º, DO CPP
Sumário:

  1. Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, razão pela qual nunca podem ser transpostos da acção cível para o processo penal.
  2. O depoimento de parte prestado, em julgamento, no domínio de acção cível, por que não se enquadra em nenhuma das excepções do art. 356.º do CPP, e estando também afastada, obviamente, a aplicabilidade do art. 357.º do mesmo diploma, não pode ser considerado e valorado no âmbito de processo de natureza penal.
  3. Entendimento contrário afrontaria os princípios basilares norteadores do processo penal, como sejam o da imediação e o do contraditório, na dimensão do direito à confrontação das fontes da prova, de efectiva inquirição cruzada – contra inquirição.

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