Fundamentação da sentença. Princípio do acusatório. Alteração da matéria de facto. Factos novos. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FACTOS NOVOS. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
167/15.3GBNLS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 29-11-2017
Tribunal: VISEU (JC CRIMINAL – J2)
Legislação: ART.20; 32; 205 DA CRP; ART. 358; 359; 374; 379; 410, DO CPP.
Sumário:

  1. A fundamentação da sentença divide-se em dois sectores, a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, devendo esta exposição incluir a indicação das provas que serviram para formar a convicção e o seu exame crítico.
  2. O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela o limite do julgamento.
  3. Num sistema processual penal de estrutura acusatória, o exercício pleno de todas as garantias de defesa exige uma necessária correspondência ou correlação entre a acusação, em sentido amplo, e a sentença, vista a necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo por ela, acusação, fixado.
  4. No entanto, a lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa, ainda que constituam alteração dos constantes da acusação, observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o C. de Processo Penal regula nos arts. 1.º, 358.º e 359.º.
  5. Não existindo acordo, os novos factos não podem ser considerados pelo tribunal para o efeito de condenação, nem há lugar à extinção da instância.
  6. Não existindo acordo, ou os novos factos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para o respectivo procedimento, ou não são autonomizáveis, e então, porque não podem ser considerados para efeito de condenação, tornam-se penalmente irrelevantes.
  7. A disciplina da alteração não substancial dos factos encontra-se fixada no art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal e consiste, basicamente, na sua comunicação ao arguido e na concessão do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, considerada em toda a sua amplitude.
  8. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição lógica e reciprocamente excludente, que pode revestir modalidades diversas, tais como, uma oposição na matéria de facto provada, uma oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não, uma incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto, ou ainda a existência oposição entre a fundamentação e a decisão.

Consultar texto integral