Fundamentação da sentença. Impugnação da matéria de facto. Objeto furtado em poder do agente. Prova indireta

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. OBJETO FURTADO EM PODER DO AGENTE. PROVA INDIRETA
RECURSO CRIMINAL Nº
174/08.2GASPS.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 20-09-2017
Tribunal: VISEU (J C GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL)
Legislação: ARTS.127.º; 374.º E 412.º DO CPP
Sumário:

  1. A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas.
  2. Daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença e que em sede recursória permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões (os fundamentos), elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efetuar.
  3. A valoração da prova pela 1.ª instância é resultado da apontada livre apreciação e só deverá ser objecto de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade.
  4. A prova indirecta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona, pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não directamente demonstrado.
  5. O facto de o agente ter na sua posse um dos objectos furtados não é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto.
  6. Dúvida que no caso dos presentes autos ainda adquire maior pertinência, face ao significativo lapso de tempo que decorreu entre a prática do furto e a apreensão ao arguido do aludido objecto.
  7. A circunstância de cerca de um ano e quatro meses após a subtracção terem sido encontrados na posse do arguido parte dos objectos subtraídos é, per se, insuficiente para determinar uma conexão causal que confira consistente concordância entre a factualidade demonstrada por via de prova directa e os factos indirectamente provados, não permitindo, pois, confirmar que aquele foi o autor da conduta.

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