Fundamentação da decisão de facto, análise crítica das provas, impugnação de escritura judicial, presunção derivada do registo predial fundado no processo de justificação.
Fundamentação da decisão de facto, análise crítica das provas, impugnação de escritura judicial, presunção derivada do registo predial fundado no processo de justificação.
APELAÇÃO Nº 137/18.0T8SAT.C3
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO, COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 7.º DO CRPREDIAL, ARTIGOS 342.º, N.º 1 E 350.º DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 89.º, N.º1, 116.º E 117.º H) A L), DO CÓDIGO DO NOTARIADO
Sumário:
1. – A exigência legal de fundamentação da convicção relativa à decisão de facto (de acordo com o art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do NCPCiv.) impõe que se explicite o iter decisório, estabelecendo o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e, do mesmo modo, os não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, mediante análise crítica e conjugada das provas decisivas, na sua aproximação aos concretos factos sob decisão.
2. – O processo de justificação (quanto ao trato sucessivo) a que aludem os art.ºs 116.º e segs do CReg.Pred. comporta tramitação legal, com produção de provas (inquirição de testemunhas) e decisão, a qual é passível de recurso para os tribunais judiciais, tornando-se definitiva, de molde a poder fundar o registo predial.
3. – Diversamente, a escritura de justificação notarial (n.º 1 do art.º 89.º do Cód. Not.) consiste numa declaração feita pelo próprio interessado, pela qual este afirma ser titular do direito que invoca e descreve os factos que lhe conferiram tal direito, inexistindo qualquer controlo do notário ou de outra entidade relativamente à correspondência entre as afirmações do interessado e a realidade histórica.
4. – Neste último caso, a impugnação deve ter lugar mediante ação judicial, bem se compreendendo que (de acordo com jurisprudência uniformizada do STJ), sendo a ação de impugnação de escritura de justificação notarial uma ação de simples apreciação negativa, seja ao réu que compete a prova do direito (de propriedade) que se arroga.
5. – Ocorrendo, diversamente, registo predial fundado naquele processo especial de justificação (com decisão definitiva) e sendo o justificante a intentar posterior ação de reivindicação quanto aos imóveis assim registados, tal caráter definitivo implica que também possa operar, nele suportada, a presunção registal, a favorecer o autor/reivindicante, com dispensa do ónus da prova, que passa a impender sobre a contraparte.
6. – Porém, essa presunção registal não abrange, como é jurisprudência pacífica, as áreas, composição, confrontações/limites dos prédios, que carecem, assim, de ser provados pelo interessado na ação de reivindicação.
7. – Por isso, não fica a coberto da presunção uma parcela de terreno de que se arrogam proprietárias as partes demandante e demandada.