Fundação. Isenção de custas. Requisitos. Decisão surpresa. Impugnação de decisão disciplinar

FUNDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. REQUISITOS. DECISÃO SURPRESA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DISCIPLINAR

APELAÇÃO Nº 2492/22.8T8CBR-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 30-06-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 4.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 Sumário:

I – Se na contestação apresentada a Ré invocou a isenção de custas não se impunha ao juiz que a ouvisse, de novo, aquando da decisão a proferir sobre tal questão, na medida em que aquela já se havia pronunciado sobre a mesma. O despacho recorrido não constitui qualquer decisão surpresa posto que se trata de decisão proferida sobre questão invocada pela Ré e relativamente à qual a mesma já se tinha pronunciado.
II – A isenção subjetiva prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do R.C.P. está sujeita a outros requisitos além da inexistência de fins lucrativos, ou seja, as pessoas coletivas têm de atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais competências ou na defesa direta dos interesses que lhe estão especialmente conferidos.
III – Esta isenção não abrange a ação emergente de contrato de trabalho interposta pela trabalhadora contra uma Fundação empregadora com vista à impugnação da decisão disciplinar que lhe foi aplicada e à condenação desta última no pagamento de uma indemnização por danos morais.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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