Fraude fiscal qualificada. Crime comum. Princípio da legalidade
FRAUDE FISCAL QUALIFICADA. CRIME COMUM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 27/06.9IDLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ART. 103.º E 104.º DO RGIT; ART. 2.º DO CP; ART. 29.º, N.º 1, DA CRP
Sumário:
- O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma na modalidade prevista no nº 2 do artigo 104.º do RGIT, é um crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária.
- Esta interpretação normativa não viola o princípio da legalidade, inscrito no artigo 2.º do CP e no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.