Fraude fiscal. Avaliação indireta da matéria tributável

FRAUDE FISCAL. AVALIAÇÃO INDIRETA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
APELAÇÃO Nº
6/10.1IDCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA …)
Legislação: ART. 103.º DO RGIT; ARTS. 81.º, N.º 1, 83.º, N.º 1, 85.º, 87.º, 88.º E 90.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Sumário:

  1. A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis para efeitos penais, não dispensando a ponderação do caso concreto, exige a distinção entre a situação em que a determinação da matéria tributável é feita exclusivamente com recurso a métodos indirectos, e aqueloutra – caso dos autos – em que a margem de estimativa, em função dos elementos de prova, por ser de tal modo reduzida, não deixa espaço para a incerteza quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal.
  2. Se a primeira das duas situações é incompatível com o princípio da presunção de inocência, designadamente, na vertente do in dubio pro reo, a outra – revelada no processo em causa –, em razão da prova produzida sobre as operações económicas realizadas e, bem assim, os valores envolvidos e respectivos meios de pagamento, à luz dos princípios gerais de direito processual penal, não deixa margem para indefinições relevantes sobre a matéria tributável. 

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