Fotografia ilícita. Facebook. Difamação com publicidade agravada. Liberdade de imprensa
FOTOGRAFIA ILÍCITA. FACEBOOK. DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE AGRAVADA. LIBERDADE DE IMPRENSA
RECURSO CRIMINAL Nº 169/20.1T9TBU.C2
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 07-02-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 79º DO CÓDIGO CIVIL; 199º, 197º, 180º, N.ºS 1 E 2, 182º, 183º E 31º DO CÓDIGO PENAL; 30º E 31º DA LEI N.º 2/99, DE 13.01; 26º, N.º 1, E 37º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
I. É lícita a utilização de fotografia colocada pelo próprio na sua página (de acesso público) da rede social Facebook como forma de se promover politicamente.
II. A publicação de um juízo crítico sobre a atuação de um político. considerado incorreto pelo autor do artigo, insere-se nos direitos de crítica e liberdade de imprensa.
III. O preenchimento do elemento subjetivo do crime de difamação com publicidade agravado basta-se com a verificação da susceptibilidade das expressões para ofender, não exigindo o dano nem um dolo específico (um animus injuriandi vel diffamandi).