Fornecimento de materiais. Instalação e montagem de kit piscina. Contrato misto de compra e venda e empreitada. Relação de consumo. Obra defeituosa. Indemnização. Danos não patrimoniais de pessoas colectivas

FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE KIT PISCINA. CONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA E EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRA DEFEITUOSA. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS DE PESSOAS COLECTIVAS

APELAÇÃO Nº 114/22.6T8SRE.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE
Legislação: ARTIGO 187.º, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 358.º, 2 E 609.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 70.º; 160.º; 484.º; 496.º; 808.º, 1; 1208.º; 1218.º; 1221.º E 1222.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Sendo a relação de consumo aquela que é estabelecida entre alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrém que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, o ónus da prova de tais qualidades cabe ao primeiro, como beneficiado que será com a aplicação da legislação de consumo. Será ele, que, querendo fazer valer a seu favor essa legislação, deverá caracterizar, na concreta relação jurídica que esteja em causa, a sua posição como de consumidor.
II – O fornecimento de materiais e a instalação e montagem de um Kit Piscina, ainda que não estando em causa a parte de construção civil que a construção de uma piscina acarreta, implica um contrato misto de compra e venda e empreitada, ao qual, porque o elemento preponderante nele é a empreitada, se há-de aplicar o regime jurídico desta.
III – Mostrando-se a obra defeituosa, desde que tenha sido oferecida ao empreiteiro – através de interpelação, que não tem que ser judicial – a possibilidade de proceder à eliminação dos defeitos ou à realização de obra nova, se este incumprir definitivamente estas obrigações, sendo-lhe tal incumprimento imputável, o dono da obra pode optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, ou à efectuação da reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo destes trabalhos.
V -O incumprimento definitivo dessas obrigações pode resultar da recusa no cumprimento das mesmas, no não acatamento de prazo admonitório que lhe haja sido concedido para o efeito, na falha do cumprimento em função de uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra, ou na circunstância de ter deixado que a realização dessa sua prestação perdesse interesse para o dono da obra.
VI – Todas estas circunstâncias implicam a extinção do «direito a cumprir» por parte do empreiteiro, permitindo ao dono de obra o direito de indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos ou de reconstrução realizados pelo dono da obra ou por terceiro contratado por este.
VII – Sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, devendo este vir a ter como limite máximo o montante do pedido especifico que fora formulado na acção.
VIII – Os danos não patrimoniais das pessoas colectivas resultantes de imputações ofensivas ao seu crédito e bom nome, podem ser ressarcidos indirectamente em função do dano patrimonial que causem, mas também podem ser ressarcidos directamente quando a ofensa em causa afecte gravemente a capacidade de prossecução do seu fim.

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