Força probatória plena. Relações inter-partes. Terceiros

FORÇA PROBATÓRIA PLENA. RELAÇÕES INTER-PARTES. TERCEIROS
APELAÇÃO Nº 1847/18.7T8PBL-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTº 376º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A força probatória plena estabelecida no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil, apenas se reporta inter-partes, ou seja nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros.
  2. A declaração de ter recebido a totalidade do preço de venda do imóvel proferida pela promitente vendedora em aditamento ao contrato promessa de compra e venda celebrado não pode valer, em sede de processo de reclamação de créditos, como confissão oponível quer à Massa Insolvente quer aos Credores da Massa, que não são parte negocial contrária do confitente, mas terceiros.

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