Força probatória dos documentos particulares. Factos contrários aos interesses do declarante. Posição das partes no processo. Decisão no despacho saneador

FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. FACTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DO DECLARANTE. POSIÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO. DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR

APELAÇÃO Nº 249/23.8T8LRA.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 352.º; 372.º, 2; 374.º, 1 E 376.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1 – Os documentos particulares escritos e/ou só assinados pela pessoa à qual são atribuídos não provam por si a proveniência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria. A autenticidade desta decorre do reconhecimento tácito ou expresso da parte contrária ou de reconhecimento judicial.
2- Assim, se a parte contra qual o documento é oferecido nada disser, a autenticidade do mesmo considera-se provada, nos termos do art 374º/1 CC.
3 – Dessa autenticidade resulta a força ou eficácia probatória plena das declarações documentadas, como resulta do nº 1 do art 376º CC, mas essa força probatória limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, falando-se a este nível de força probatória formal.
4 – A força probatória material desses documentos, tem a ver, não com as declarações deles constantes, mas com a realidade dos factos que nos mesmos se referem como tendo sucedido.
5 – A prova plena desses factos só se alcança relativamente aos «que forem contrários aos interesses do declarante», sendo a declaração indivisível, nos termos prescritos para a confissão, como resulta do nº 2 do art 376º CC.
6 – Os factos deverão ser tidos como contrários ou não aos interesses do declarante, em função da posição das partes no processo.
7- A improcedência do pedido no despacho saneador exige que esteja plenamente provado que não se verificaram os factos integradores da causa de pedir, ou, quando se mostre que apenas se verificaram parte deles, que a eventual prova dos restantes não seja suficiente para a procedência da acção, podendo, por isso, ser desconsiderados.

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