Fixação judicial de prazo. Processo de jurisdição especial. Pedido. Causa de pedir. Obrigação sem prazo. Condição

FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO. PROCESSO DE JURISDIÇÃO ESPECIAL. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. CONDIÇÃO
APELAÇÃO Nº
1056/14.4TJCBR.C1 
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 01-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 1026º CPC, 777º CC
Sumário:

  1. A acção especial de fixação judicial de prazo, como processo de jurisdição voluntária (art. 1026 CPC), visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstâncias que a determinam, lhe subjazem ou envolvem, ou os usos a que está sujeita.
  2. O pedido formulado na acção é o da é a fixação do prazo e a causa de pedir a inexistência do mesmo ou o não acordo entre devedor o credor quanto ao momento do vencimento da obrigação, não sendo admissível indagação sobre questões de natureza contenciosa, como, por exemplo, a nulidade da obrigação.
  3. Se as partes anuíram que “ a escritura de permuta seria outorgada no prazo de 60 dias após o projecto de arquitectura estar aprovado, e admitindo até a requerida celebrá-la no prazo máximo de um ano”, – não estamos face uma obrigação sem prazo, antes, e quando muito, perante uma situação “mista ou intermédia”, sujeita a uma condição que veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, pelo que o art. 777.º nº2 do CC não tem aplicação.

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