Firma. Registo nacional de pessoas coletivas. RNPC. Certificado de admissibilidade

FIRMA. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS. RNPC. CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº
4804/14.9T8CBR.C3
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3 –
Legislação: DL Nº 129/98 DE 13/5, DL Nº 14/2013 DE 28/1
Sumário:

  1. A tutela conferida a pessoas colectivas não sujeitas a registo comercial pelo certificado de admissibilidade da firma, traduzida na presunção de exclusividade da mesma, não se extingue automaticamente pelo decurso do prazo previsto no art.º 11º, n.º 2, alínea a), do DL n.º 129/98, de 13.5/RRNPC, sem que seja realizada a sua inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, mas apenas após a respectiva declaração, oficiosa ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por qualquer um dos serviços de registo, depois de notificada a interessada para regularizar a situação no prazo de um mês e se esta nada fizer (art.º 61º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do mesmo regime jurídico).
  2. Assim, transcorrido o prazo do art.º 11º, n.º 2, alínea a), do RRNPC e se não tiver ocorrido a inscrição oficiosa (ao abrigo do disposto no art.º 12º do RRNPC ou do art.º 27º, n.º 1, al. c), do DL n.º 14/2013, de 28.01), o Registo Nacional de Pessoas Colectivas deverá proceder à notificação da interessada para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC.
  3. Aquando da regularização da situação e inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas, a entidade administrativa deverá verificar a manutenção dos pressupostos que possibilitaram a atribuição do certificado de admissibilidade e adoptar os demais procedimentos legalmente previstos, tendo em vista, nomeadamente, o respeito dos princípios que caracterizam a firma, entre os quais, os princípios da verdade e da exclusividade/novidade.

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