Fins da pena. Álcool. Negligência
FINS DA PENA. ÁLCOOL. NEGLIGÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 52/14.6GTCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 40.º E 15.º DO CP
Sumário:
- A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.
- A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
- A violação do dever de cuidado por parte do arguido, ao confiar que não estava embriagado, quando possuía uma T.A.S. mais de 12 vezes superior à permitida por lei para poder conduzir um veículo automóvel pesado de mercadorias, é muito elevada, roçando a negligência grosseira.
- A condução com níveis de alcoolemia acima de certo grau é punível como crime por o legislador presumir que a situação é perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados.