Fiança. Prazo da prestação. Dívida em prestações. Perda do benefício do prazo

FIANÇA. PRAZO DA PRESTAÇÃO. DÍVIDA EM PRESTAÇÕES. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
APELAÇÃO Nº
1049/11.3TBPMS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.405, 634, 638, 640, 781, 782 CC
Sumário:

  1. A perda do benefício do prazo de pagamento de obrigações a prestações emergente do não pagamento de uma delas não vale quanto ao fiador (art. 782 do C.Civil).
  2. Contudo, o regime enunciado neste art. 782 do C.Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do mesmo código.
  3. A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no dito art. 782º do C.Civil, não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.
  4. Em todo o caso, o vencimento nunca é automático, carecendo a exigência de pagamento de todas as prestações vencidas, de interpelação.

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