Fiança. Fiador. Cumprimento da obrigação
FIANÇA. FIADOR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1030/16.6T8VIS-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 04-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTºS 648º, 650º, 651º E 653º C. CIVIL.
Sumário:
- O fiador tem interesse no cumprimento da obrigação afiançada.
- Esse interesse assume-se como direto, na medida em que o cumprimento da obrigação afiançada pelo devedor implica a extinção da fiança, nos termos do art 651º CC.
- E assume-se como indireto pela “vigilância” que o legislador lhe consente relativamente ao comportamento do devedor e ao comportamento do credor, num caso e noutro para garantia do seu direito à eventual sub-rogação.
- Relativamente ao comportamento do devedor, através do estabelecido no art 648º CC, no qual se prevêem situações de que resulta tornar-se razoável que o fiador adquira contra o devedor o direito a obter a sua liberação ou a prestação de caução.
- Relativamente ao comportamento do credor através do estabelecido no art 653º CC, que estabelece que «os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a estes competem».
- As situações abrangidas pela previsão desta norma são muito variadas, mas têm que ter em comum a circunstância de o fiador, por acto voluntário, não necessariamente culposo, do credor, ter direta ou indiretamente perdido a possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor contra o devedor.
- O art 653º do CC tanto tem em vista a desvinculação do fiador nos casos em que a sub-rogação não é de todo possível, como os casos em que, em termos práticos, o direito do credor não possa já vir a ser exercido ou não o possa ser com as mesmas garantias.
- As garantias reais a que se reporta o art 639º CC são as constituídas por terceiros, não abrangendo, por isso, as constituídas pelo devedor ou pelo fiador.