Falta de motivação da matéria de facto. Erro notório na apreciação da prova

FALTA DE MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
97/16.1T9CNT.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 24-10-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º DO CPP
Sumário:

  1. Para aquilatar a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto à demonstração da referida factualidade, em ordem a aferir se a mesma padece do vício do erro notório suscitado no recurso, é indispensável saber quais as concretas provas que o levaram a concluir naquele sentido probatório e conhecer o percurso lógico e racional que efectuou na sua apreciação e valoração, conducente à convicção formada.
  2. Daí a relevância da fundamentação de facto que obrigatoriamente deve constar da sentença, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2.
  3. A omissão assim detectada é causa de nulidade da sentença recorrida, conforme determina o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, em resultado do que se impõe proceder ao seu suprimento através da reformulação da decisão, de modo a que nela conste a indicação da concreta prova que relevou para o apuramento da apontada matéria de facto e qual o percurso lógico e racional que o tribunal a quo seguiu na sua ponderação e valoração até chegar a tal resultado probatório. 

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