Falta de gravação da audiência. Gravação requerida. Nulidade secundária. Prazo de arguição. Lei reguladora do contrato de trabalho
FALTA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO REQUERIDA. NULIDADE SECUNDÁRIA. PRAZO DE ARGUIÇÃO. LEI REGULADORA DO CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 234/10.0TTCTB.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 155º, NºS 3 E 4, E 195º, AMBOS DO NCPC; 68º CPT; 6º DO CT DE 2003.
Sumário:
- Nos termos do artº 68º do Código de Processo de Trabalho, a audiência de julgamento deve ser gravada desde que a decisão admita recurso ordinário e qualquer das partes o requeira ou o tribunal a determine oficiosamente.
- Nos termos do artº 155º, nºs 3 e 4 do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06), a gravação da audiência deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respectivo acto, sendo que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
- A não gravação da audiência que tenha sido requerida acarreta uma nulidade prevista no artº 195º do nCPC, dependendo a sua apreciação da tempestiva arguição na 1ª instância (não deve ser arguida apenas por via de recurso).
- Caso a gravação não seja disponibilizada no prazo de dois dias a contar do acto (cada sessão de julgamento), então é cometida uma irregularidade susceptível de ser considerada, em si mesma, uma nulidade secundária, pelo que a sua verificação está dependente da arguição pela parte interessada, sem o que essa nulidade se considera sanada.
- O contrato de trabalho, em princípio, rege-se pela lei escolhida pelas partes e tal escolha pode ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa.
- Na vigência do Código do Trabalho de 2003, o seu artº 6º, com a epígrafe ‘Lei aplicável ao contrato de trabalho’, regia sobre a determinação da lei reguladora do contrato (nºs 1 a 3) e estabelecia expressas limitações aos critérios aí enunciados, fundados ‘numa conexão mais estreita’ e na prevalência de disposições imperativas (nºs 4 a 7).