Falta de fundamentação. Servidão predial. Constituição. Usucapião. Prédio encravado. Prédio. Via pública. Abuso de direito

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SERVIDÃO PREDIAL. CONSTITUIÇÃO. USUCAPIÃO. PRÉDIO ENCRAVADO. PRÉDIO. VIA PÚBLICA. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
274/07.6TBCVL.C2
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC, ARTIGOS 334º, 1293º AL.A), 1543º E 1548º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC é a “decisão final”; fora do alcance da norma está a decisão relativa à matéria de facto.
  2. A constituição de servidões prediais por usucapião tanto pode dar-se em proveito de prédios encravados como em benefício de prédios com comunicação com a via pública.
  3. A regra de que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício das servidões, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e com o menor prejuízo para o prédio serviente, aplica-se quando o título for insuficiente para regular a extensão e o exercício da servidão.
  4. Apesar de ser questão de conhecimento oficioso, a afirmação do abuso de direito pressupõe a prova de factos que mostrem que o titular do direito excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.

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