Falta de constituição de mandatário. Prazo de arguição de nulidade procedimental. Sustação da execução. Execução fiscal. Casa de morada de família

FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO. PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

APELAÇÃO Nº 1883/16.8T8CTB-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 09-01-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 244.º, DO CPPT; ARTIGOS 40.º, 1, A) E 2); 41.º; 199.º; 249.º, 1; 794.º E 850.º, DO CPC

 Sumário:

I – A não constituição de mandatário, quando é obrigatória, obriga apenas que o tribunal notifique a parte para o constituir – artº 41º do CPC -; e sendo certo que, perante tal falta de constituição, deve ser notificada na sua própria pessoa, e podendo ela fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito – artº 40º nº2 e 249º do CPC.
II – A arguição de nulidade procedimental, nos termos do artº 195º do CPC, tem de ser efetivada no prazo, tempo e modo referidos no artº 199º do CPC, o que não acontece, se reportada a notificação pela parte taxada de não esclarecedora, foi efetivada largos meses após a mesma.
III – A sustação da execução nos termos do artº 794º do CPC pressupõe que o exequente na mesma possa obter satisfação do seu crédito na execução mais antiga, a qual, assim, deve poder tramitar os seus termos.
IV- Se esta se reporta a execução fiscal e nela se executa imóvel que constitui casa de morada de família da executada, a qual não pode ser vendida ex vi do artº 244º do CPPT, deve ser levantada a sustação da execução comum para que nela o credor possa obter tal satisfação.

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