Falsos recibos verdes. Combate à precaridade laboral
FALSOS RECIBOS VERDES. COMBATE À PRECARIDADE LABORAL
APELAÇÃO Nº 1020/17.1T8GRD.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 19-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: LEI Nº 63/2013, DE 27/08; PORTARIA Nº 150/2017, DE 03/05; ARTº 12º DO CT.
Sumário:
- A finalidade primordial da Lei nº 63/2013, de 27/08, foi ‘instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado’, sendo que tal combate é de interesse público.
- Esta lei não faz, nem podia fazer, qualquer distinção entre trabalhadores de empresas do setor privado e do setor empresarial do Estado, o que significa que não foram excluídas as relações nas quais figura como empregador uma empresa do setor público do Estado, sendo certo que não se vislumbra qualquer razão de facto ou de direito para que as empresas do setor empresarial do Estado fossem afastadas do âmbito de aplicação da mesma lei, desde logo porque a questão dos apelidados ‘falsos recibos verdes’ não respeita apenas às empresas do setor privado, realidade que o legislador não podia deixar de conhecer e porque estamos perante um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes.
- A Portaria nº 150/2017, de 03/05, prevê um PREVPAP (programa de regularização dos vínculos precários na dministração Pública e no setor Empresarial do Estado), no âmbito do combate à precaridade, sendo que no setor empresarial do Estado a regularização das situações decorre do regime estabelecido no CT e a apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes será feita com apelo à verificação das caraterísticas descritas no artº 12º do CT que legitimam a presunção de contrato de trabalho.
- A citada Portaria nº 150/2017 não dispensa o MP de instaurar as respetivas ARECT, sendo que tal reconhecimento previsto na Lei nº 63/2013 é da competência dos tribunais.
- Por força das normas constantes das Leis do Orçamento do Estado de 2016 e 2017, a contratação de trabalhadores por parte de empresas públicas e entidades empresariais do setor empresarial do Estado só é possível mediante a verificação de um conjunto de requisitos previstos e definidos nas mesmas, sob pena de nulidade do acto de constituição do vínculo laboral.