Falsificação de documento. Natureza da infracção. Elemento constitutivo. Crime qualificado. Falsas. Declarações. Furto. Cheque

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA DA INFRACÇÃO. ELEMENTO CONSTITUTIVO. CRIME QUALIFICADO. FALSAS. DECLARAÇÕES. FURTO. CHEQUE
RECURSO CRIMINAL Nº
432/12.1TATNV.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 19-11-2014
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ART. 256.º DO CP
Sumário:

  1. O crime de falsificação de documento é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, que tutela o bem jurídico segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 680).
  2. Tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] – Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito; [Tipo subjectivo] – O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade; – O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
  3. No nº 3 do art. 256.º do C. Penal pune-se a falsificação, além de outros documentos, de cheque ou outro documento comercial transmissível por endosso.
  4. In casu, embora estejam envolvidos três cheques, o que é inquestionável é que o documento do qual o recorrente fez constar falsamente um facto juridicamente relevante é um mero documento particular consubstanciado na declaração de extravio de cheques, denominada “comunicação de cliente”.
  5. Portanto, não se trata de um cheque ou de documento comercial transmissível por endosso e por isso, não é subsumível à previsão daquele n.º 3.

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