Falsidade de testemunho. Depoimentos antagónicos na fase de inquérito. Rejeição da acusação. Acusação manifestamente infundada
FALSIDADE DE TESTEMUNHO. DEPOIMENTOS ANTAGÓNICOS NA FASE DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
RECURSO CRIMINAL Nº 244/17.6T9CTB.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: REVOGADA
Legislação: ARTS 360.º, N.ºS 1 E 3, DO CP; ART. 311.º, N.ºS 2, AL. A), E 3, AL. D), DO CPP
Sumário:
- Constando da acusação a descrição dos elementos objectivos e subjectivos, susceptíveis abstractamente de integrarem o crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, n.ºs 1 e 3, do CP, não é necessário que se alegue o contrário daquilo que foi declarado, bastando imputar ao arguido as duas declarações prestadas no mesmo processo de inquérito, contraditórias e antagónicas que se excluem entre si e põem em causa, por si só, o princípio da verdade a que estava sujeito no seu depoimento enquanto testemunha, imposto pelo art. 132.º, n.º1, al. d), do CPP.
- A acusação não tem de dizer em qual dos dois momentos temporais o arguido, na qualidade de testemunha, faltou à verdade, se quando foi inquirida pela Polícia Judiciária, se quando inquirida pelo Ministério Público, bastando alegar os dois depoimentos contraditórios e inconciliáveis, para se inferir que pelo menos um deles é necessariamente falso, isto é, que o arguido faltou à verdade, a que estava legalmente obrigado, nada obstando a que se considere indiciariamente preenchido o crime de falso testemunho que lhe é imputado na acusação.
- A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, ao abrigo art. 311.º, n.ºs 2, al, a) e 3, al. d), do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, “não constituem crime”, isto é, que os factos não constituam crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra inequivocamente qualquer conduta tipificada como crime. Assim, o fundamento da inexistência de facto na acusação que constituam crime só pode ser aferido face ao texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal na lei penal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante, Cfr. anota Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Ed. UCE, pág. 791.
- A estrutura acusatória do processo penal foi acentuada com o adicionamento do n.º 3, do art. 311.º, do CPP, pela Lei n.º 59/98, de 25/8, a partir da qual alteração, o juiz de julgamento, no despacho saneador do art. 311.º, do CPP, não pode apreciar a prova indiciária do inquérito, pois a sua valorização apenas compete ao Ministério Público, bem como está impedido de fazer um juízo de prognose sobre a relevância criminal dos factos, alicerçado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, optando por uma solução jurídica, quanto aos contornos da definição dos elementos objectivos do crime da falso testemunho, entendimento que deve ser ponderado apenas em sede de julgamento.