Falência. Salário. Apreensão

FALÊNCIA. SALÁRIO. APREENSÃO
APELAÇÃO Nº
1042/14.4T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.128, 150, 175 CPEREF
Sumário:

  1. Do preceituado no art.º 150º, n.º 1, do CPEREF não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão e inexiste norma ou princípio que obste ou limite a apreensão em processo de falência de qualquer bem penhorável por poder prolongar no tempo a pendência do processo.
  2. Se, num processo de falência, apenas foi apreendida a parte penhorável do vencimento da falida – procedendo-se, entretanto, a dois rateios parciais – e manifestando-se os credores e o liquidatário judicial contrários ao encerramento do processo, não revelando a falida a sua posição, será de respeitar a declarada vontade de prosseguimento da lide falimentar para “assegurar/garantir” os valores dos créditos reconhecidos ainda em dívida aos credores da Massa Falida.

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