Falecimento do assistente. Consequências. Requerente do prosseguimento dos autos. Qualidade processual

FALECIMENTO DO ASSISTENTE. CONSEQUÊNCIAS. REQUERENTE DO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS. QUALIDADE PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº
95/12.4GCLMG.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 13-01-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO)
Legislação: ARTS. 4.º, 68.º, 71.º E 133.º, DO CPP; ART. 269.º DO CPC
Sumário:

  1. O procedimento criminal, atenta a sua natureza pública, apesar da morte do assistente, prosseguiria sempre, independentemente da vontade dos herdeiros.
  2. Por força do art. 4.º, do CPP, ao pedido de indemnização cível aplicam-se em primeira linha as normas do processo penal, e só subsidiariamente as normas do processo civil que se harmonizem com os princípios gerais do processo penal.
  3. Não faria sentido suspender o processo penal para habilitação de herdeiros, deixando a instância dependente da vontade dos herdeiros do falecido ou remetendo estes para os meios comuns, quando a questão a decidir diz respeito apenas à indemnização por danos não patrimoniais, emergente da prática de crimes.
  4. A formalidade que deve imperar não é a suspensão da instância, prevista no art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, como pretendem os recorrentes, mas a continuação dos autos, cuja iniciativa e impulso não depende das partes, atenta a natureza dos crimes e atenta a aplicação do princípio da adesão consagrado no art. 71.º, do CPP.
  5. Ao declarar que pretendia o prosseguimento dos autos, por morte do pai, juntamente com as duas outras assistentes, não assumiu a assistência por direito próprio, mas apenas em representação do falecido assistente.
  6. O facto de requerer juntamente com outras herdeiras o prosseguimento dos autos, não lhe confere a qualidade de assistente e de parte civil, em nome próprio, continuando estas a agir em nome do assistente e demandante falecido.

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