Factos supervenientes. Factos essenciais. Alteração da ação. Acordo das partes. Alteração ou ampliação da causa de pedir e do pedido
FACTOS SUPERVENIENTES. FACTOS ESSENCIAIS. ALTERAÇÃO DA AÇÃO. ACORDO DAS PARTES. ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº 5362/18.0T8CBR-B.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 26-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J.C. CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 264º, 265º E 588º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:
- Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. Só esses, como se refere no nº 2 do art. 611º, têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».
- E hão-de ser factos supervenientes – objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorridos depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação.
- Resulta do disposto no art. 264º CPC que o legislador entende que o acordo das partes legitima a instauração de uma ação diferente da inicial na pendência da primitiva, e admite-o na medida em que, pese embora a diversidade de objetos de uma e outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual.
- Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, rege o art. 265º, que, proibindo a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando tais modificações impliquem convolação para relação jurídica da controvertida – referido nº 6 dessa norma -, admite, no entanto, a alteração ou a ampliação da causa de pedir quando o réu confesse factos que conduzam a essa alteração e o autor os aceite – nº 1 dessa norma – e admite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – nº 2 da mesma norma.
- Há duas maneiras de conceber o nexo de consequência ou de desenvolvimento a que se refere (para o pedido) a norma em apreço, consoante o conceito mais estreito ou mais amplo, de que se parta, de causa de pedir nesta matéria de alteração do objeto.
- A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função) ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao conceito amplo de causa de pedir.
- Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado.
- Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos do nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, e não de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que decorre da disciplina do art. 588º CPC.