Factos supervenientes. Factos essenciais. Alteração da ação. Acordo das partes. Alteração ou ampliação da causa de pedir e do pedido

FACTOS SUPERVENIENTES. FACTOS ESSENCIAIS. ALTERAÇÃO DA AÇÃO. ACORDO DAS PARTES. ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO
APELAÇÃO Nº 5362/18.0T8CBR-B.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 26-01-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J.C. CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 264º, 265º E 588º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. Só esses, como se refere no nº 2 do art. 611º, têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».
  2. E hão-de ser factos supervenientes – objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorridos depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação.
  3. Resulta do disposto no art. 264º CPC que o legislador entende que o acordo das partes legitima a instauração de uma ação diferente da inicial na pendência da primitiva, e admite-o na medida em que, pese embora a diversidade de objetos de uma e outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual.
  4. Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, rege o art. 265º, que, proibindo a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando tais modificações impliquem convolação para relação jurídica da controvertida – referido nº 6 dessa norma -, admite, no entanto, a alteração ou a ampliação da causa de pedir quando o réu confesse factos que conduzam a essa alteração e o autor os aceite – nº 1 dessa norma – e admite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – nº 2 da mesma norma.
  5. Há duas maneiras de conceber o nexo de consequência ou de desenvolvimento a que se refere (para o pedido) a norma em apreço, consoante o conceito mais estreito ou mais amplo, de que se parta, de causa de pedir nesta matéria de alteração do objeto.
  6. A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função) ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao conceito amplo de causa de pedir.
  7. Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado.
  8. Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos do nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, e não de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que decorre da disciplina do art. 588º CPC.

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