Factos provados. Eficácia processual. Perda de chance. Pressupostos

FACTOS PROVADOS. EFICÁCIA PROCESSUAL. PERDA DE CHANCE. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 850/19.4T8CTB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 09-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 511º E 653º, Nº 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. A decisão de dar determinado facto como assente (cf. art. 511º CPC) ou a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 653º, nº 2 CPC) não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o qual foram produzidas.
  2. A decisão sobre determinado facto proferida noutro processo encontrar-se-á sujeita à livre apreciação do juiz no novo processo, devendo a resposta ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e constituindo um mero princípio de prova.
  3. Embora a doutrina da “perda de chance” pressuponha a existência de uma obrigação sem demonstração da existência de um dano certo, é ainda necessário que se possa afirmar que o lesado tinha uma chance – uma probabilidade séria, real, de, não fora a atuação que lesou essa chance – de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que se almejasse.
  4. Sem prova da existência do próprio dano, não poderá haver lugar a condenação do que vier a ser liquidado ao abrigo do artigo 609º, nº 2, CPC.

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