Factos provados. Causalidade. Nexo de causalidade adequada. Acidente de trabalho. Responsabilidade. Agravamento. Entidade patronal

FACTOS PROVADOS. CAUSALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. AGRAVAMENTO. ENTIDADE PATRONAL
APELAÇÃO Nº
306/12.6TTCVL.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 20-11-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 607º, Nº 4 DO NCPC; 563º C.CIVIL; 18º, Nº 1, E 79º, Nº 3 DA NLAT.
Sumário:

  1. Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito (artº 607º, nº 4 do nCPC).
  2. Apurar quais os danos resultantes (em termos jurídicos) de um dado facto ilícito passa por uma operação mental de busca de uma relação de causalidade adequada entre este e aqueles.
  3. Os parâmetros desta operação são-nos dados pelo artº 563º do C. Civil: é necessário verificar-se que certos danos são não apenas consequência natural (em sentido físico-mecânico) da lesão, mas ainda que esta última, num juízo ex-ante de prognose póstuma informado por regras de experiência normais, pelas circunstâncias cognoscíveis por qualquer indivíduo do mesmo tipo social do agente e por aqueles que este com efeito conhecia, se revele adequada à produção de tais danos.
  4. A responsabilidade agravada da entidade empregadora não se basta, em termos de causalidade adequada, com a afirmação empírica de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida e que também por via disso ocorreu o acidente; exige, para lá disso, a afirmação de dimensão normativa, a extrair de outros factos demonstrados, que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente não teria ocorrido, pois só assim pode sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado.
  5. A causalidade adequada para efeitos da responsabilidade agravada da entidade patronal, em caso de acidente de trabalho, exige a demonstração de que uma determinada regra de segurança não foi cumprida (facto ilícito) e, para lá disso, que se tal regra tivesse sido cumprida o acidente e as suas consequências (dano) não teriam ocorrido,pois só assim pode sustentar-se que a violação daquela regra de segurança não foi de todo indiferente para a produção do resultado.
  6. Só releverá para os efeitos de responsabilização agravada das entidades empregadoras a violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das entidades empregadoras, ou seja em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência.

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