Factos não alegados. Admissibilidade. Código de processo do trabalho. Falta de habilitação profissional do trabalhador. Ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

FACTOS NÃO ALEGADOS. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO. FALTA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
2282/16.7T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 28-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 186º-K A 186º-R DO CPT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 63/2013, DE 27/08.
Sumário:

  1. No processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa que dele decorre, o que exige, cumulativamente e pelo menos, que: i) o tribunal dê conta às partes, até ao encerramento da audiência em primeira instância, que está a ponderar socorrer-se de factos não alegados; ii) se permita à parte a quem esses factos desfavorecem requerer em relação a esses factos meios de prova.
  2. A falta de habilitação profissional de um professor para o desempenho da actividade docente não obsta à procedência de uma ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho entre esse professor e a entidade que o contratou para o desempenho da actividade docente.
  3. Não são inconstitucionais as normas do CPT que disciplinam a ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, designadamente os seus artºs 186º-K a 186º-R, introduzidos pela Lei nº 63/2013, de 27/08.
  4. Actuando o MP, no âmbito da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, na defesa imperativa do interesse público, aquele não incorre em situação de abuso de direito ao peticionar a declaração de existência de um contrato de trabalho inválido, ainda que o indigitado trabalhador tenha gerado no indigitado empregador expectativas de que a relação entre ambos era de prestação de serviço e de que jamais reclamaria a declaração de existência de um contrato de trabalho.

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